Legislação

Decreto 9.863, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- O GCCE tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético;

II - analisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência;

III - apresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei 9.991, de 24/07/2000;

IV - definir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte;

V - elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e

VI - apresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei 9.991/2000.

Parágrafo único - É vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE.

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