Legislação

Decreto 9.864, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:

I - implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, instituída pela Lei 10.295, de 17/10/2001, em consonância com o planejamento energético nacional;

II - elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;

III - estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

IV - constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

V - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação;

VI - deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações;

VII - propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei 10.295/2001; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único - A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e aos comitês técnicos que vierem a ser instituídos.

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