Legislação

Decreto 9.873, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.

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