Legislação

Decreto 9.878, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério das Comunicações;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Economia;]

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério da Infraestrutura;]

VI - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério de Minas e Energia;]

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;] e

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério do Meio Ambiente.]

IX - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

XI - Ministério de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.

§ 2º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.

§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto.

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º).
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