Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art. 13
Art. 13

- O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Economia;]

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Infraestrutura;]

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e]

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério do Meio Ambiente.]

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - Ministério de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - Ministério das Relações Exteriores; e

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).
XI - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.

§ 4º - As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 5º - A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.

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