Legislação
Decreto 9.888, de 27/06/2019
- O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º - As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.
§ 2º - Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.
§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
§ 6º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 7º - O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal.
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.]
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