Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei 13.576, de 26/12/2017, será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual. [[Lei 13.576/2017, art. 9º-B.]]

Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP.

§ 2º - Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:

I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;

II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e

III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.

§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, I.

§ 4º - A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento.

§ 6º - O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 7º - A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização.

§ 8º - Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP. [[Decreto 9.888/2019, art. 6º. Decreto 9.888/2019, art. 4º-A.]]

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