Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei 9.478, de 6/08/1997, a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos termos do disposto no art. 8º, caput, XVII, da Lei 9.478, de 6/08/1997, inclusive a periodicidade do envio das informações. [[Lei 9.478/1997, art. 68-G. Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput.

§ 2º - Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º.

§ 3º - Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º.

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