Legislação
Decreto 9.905, de 08/07/2019
- Na liquidação das operações de crédito rural de que trata o caput serão observadas as seguintes condições:
I - o valor originalmente contratado, referente às operações de crédito rural formalizadas nos termos do disposto nos incisos II, III e IV do caput do art. 11 da Lei 13.340/2016, somente será computado para fins de apuração do percentual de rebate para liquidação das operações contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva; [[Lei 13.340/2016, art. 11.]]
II - o cálculo do percentual de rebate para liquidação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme metodologia indicada no Anexo a este Decreto;
III - o percentual de rebate, definido nos termos do inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor atualizado, apurado a partir da data de publicação deste Decreto, até a efetiva liquidação;
IV - o mutuário responsável por mais de uma operação passível de enquadramento poderá optar pela liquidação de uma ou mais operações, condicionado a que o percentual de rebate incidente sobre cada operação objeto de liquidação seja apurado nos termos do inciso II do caput;
V - nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 8/11/2018, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
VI - o ressarcimento de rebate fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de:
a) declaração de responsabilidade que ateste a exatidão das informações relativas à concessão dos rebates, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 63.]]
b) declaração de responsabilidade que ateste o atendimento ao disposto no inciso V do caput.
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