Legislação

Decreto 9.906, de 09/07/2019

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:

I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e

II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

Parágrafo único - O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete:

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior (caput da Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [Parágrafo único - O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, à qual compete:]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pelo Ministério da Cidadania, ao qual compete:]

I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;

III - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;

IV - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;

V - dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;

VI - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e

VII - elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

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