Legislação

Decreto 9.906, de 09/07/2019

Art. 14
Art. 14

- Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e de seus subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá autorizar, a participação de membros do Conselho que se encontrarem em outros entes federativos na forma presencial, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Redação anterior: [Art. 14 - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e das câmaras técnicas se reunirão preferencialmente, por videoconferência, quando estiverem em entes federativos diversos.]

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