Legislação

Decreto 9.906, de 09/07/2019

Art.
Art. 8º

- O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º ): [a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;]

Redação anterior (original): [a) Ministério da Cidadania, que o coordenará;]

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º ): [a) Ministério da Cidadania, que o coordenará;]

Redação anterior ( Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior: [b) Casa Civil da Presidência da República;]

c) Ministério da Defesa;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [c) Ministério da Defesa;]

Redação anterior (original): [c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

d) Ministério da Economia;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [d) Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [d) Ministério da Defesa;]

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [e) Ministério da Educação;]

Redação anterior (original): [e) Ministério da Economia;]

f) Ministério da Educação;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [f) Ministério da Cidadania;]

Redação anterior: [f) Ministério da Educação;]

g) Ministério da Cidadania;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) Ministério da Saúde;]

h) Ministério da Saúde;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [h) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

i) Ministério das Comunicações;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) Ministério do Meio Ambiente;]

j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) Controladoria-Geral da União;]

k) Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [k) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e]

l) Ministério do Desenvolvimento Regional;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [l) Secretaria de Governo da Presidência da República; e]

m) Controladoria-Geral da União;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

n) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

o) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - doze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.]

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.

Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministro de Estado da Cidadania escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.]

§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução.

Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania para mandato de dois anos, admitida a recondução.]

§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado da Cidadania designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.]

§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e

II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.

§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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