Legislação
Decreto 9.906, de 09/07/2019
- O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:
I - um representante dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º ): [a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;]
Redação anterior (original): [a) Ministério da Cidadania, que o coordenará;]
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º ): [a) Ministério da Cidadania, que o coordenará;]
Redação anterior ( Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
Redação anterior: [b) Casa Civil da Presidência da República;]
c) Ministério da Defesa;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [c) Ministério da Defesa;]
Redação anterior (original): [c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
d) Ministério da Economia;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [d) Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [d) Ministério da Defesa;]
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [e) Ministério da Educação;]
Redação anterior (original): [e) Ministério da Economia;]
f) Ministério da Educação;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [f) Ministério da Cidadania;]
Redação anterior: [f) Ministério da Educação;]
g) Ministério da Cidadania;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [g) Ministério da Saúde;]
h) Ministério da Saúde;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [h) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
i) Ministério das Comunicações;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [i) Ministério do Meio Ambiente;]
j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [j) Controladoria-Geral da União;]
k) Ministério do Meio Ambiente;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [k) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e]
l) Ministério do Desenvolvimento Regional;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [l) Secretaria de Governo da Presidência da República; e]
m) Controladoria-Geral da União;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).n) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).o) Secretaria de Governo da Presidência da República; e
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).II - quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - doze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.]
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.]
§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.
Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O Ministro de Estado da Cidadania escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.]
§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução.
Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania para mandato de dois anos, admitida a recondução.]
§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.
Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado da Cidadania designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.]
§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e
II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.
§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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