Legislação
Decreto 9.921, de 18/07/2019
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (Ir para)
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Seção I - DAS COMPETÊNCIAS E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Art. 12- Compete ao Ministério do Turismo, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/05/2021).Redação anterior: [Art. 12 - Compete ao Ministério da Cidadania, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:]
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;
II - garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e
IV - incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único - Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Compete às entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional da Pessoa Idosa.]
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