Legislação
Decreto 9.921, de 18/07/2019
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (Ir para)
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Seção I - DAS COMPETÊNCIAS E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Art. 13- Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça elaborarão proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, que contemple o financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso.
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/05/2021).Redação anterior: [Art. 13 - Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, com vistas ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional da Pessoa Idosa.]
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