Legislação

Decreto 9.921, de 18/07/2019

Art.

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (Ir para)

Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)

Seção I - DAS COMPETÊNCIAS E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação a Seção I. Vigência em 21/05/2021)
Redação anterior: [Seção I - das Competências e da Implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa]
Art. 4º

- Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - coordenar a Política Nacional do Idoso;

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [I - coordenar a Política Nacional da Pessoa Idosa;]

II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso;

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa;]

V - promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII - encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII - zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.

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