Legislação
Decreto 9.921, de 18/07/2019
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (Ir para)
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Seção I - DAS COMPETÊNCIAS E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação a Seção I. Vigência em 21/05/2021)Redação anterior: [Seção I - das Competências e da Implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa]
Art. 4º
- Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/05/2021).Redação anterior: [I - coordenar a Política Nacional da Pessoa Idosa;]
II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;
IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso;
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/05/2021).Redação anterior: [IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa;]
V - promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;
VII - encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIII - zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.
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