Legislação
Decreto 9.921, de 18/07/2019
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (Ir para)
Capítulo III - DO ACESSO PREFERENCIAL AO TRANSPORTE COLETIVO PELA PESSOA IDOSA (Ir para)
Art. 46- Aos infratores ao disposto neste Capítulo serão aplicadas as sanções previstas no art. 78-A e a 78-K da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 78-A. Lei 10.233/2001, art. 78-K. ]]
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