Legislação

Decreto 9.937, de 24/07/2019

Art. 10
Art. 10

- O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.]

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