Legislação
Decreto 9.955, de 06/08/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Ernesto Henrique Fraga Araújo
Adoção do Acordo Multilateral de Céus Abertos para os Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC.
Punta Cana, República Dominicana, 2-5/11/2010.
Os plenipotenciários de Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC) reuniram-se para a celebração da XIX Assembleia Ordinária da CLAC, em Punta Cana, República Dominicana, de 2 a 5/11/2010, para a assinatura do Acordo Multilateral de Céus Abertos para os Estados Membros da CLAC.
Estiveram representados e apresentaram credenciais e plenos poderes em boa e devida forma, os Governos dos seguintes Estados:
A XIX Assembleia Ordinária da CLAC adotou o texto do Acordo Multilateral de Céus Aberto.
Em conformidade com o Artigo 38, de tal Acordo fica aberto à assinatura durante a celebração da Assembleia, em lugar e data anteriormente indicados e, posteriormente, na sede da Secretaria da CLAC na cidade de Lima, Perú.
A Assembleia Ordinária da CLAC adotou, por consenso, a seguinte resolução:
Preâmbulo
Os Governos abaixo assinados, a seguir denominados [Estados Partes] ou [Partes] no presente Acordo;
SENDO PARTES na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7/12/1944;
CONSIDERANDO que a celebração de um acordo multilateral sobre transporte aéreo internacional favorecerá a cooperação e o desenvolvimento dos países da região latino-americana;
DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades para os serviços aéreos internacionais dos países da região;
CONVENCIDOS da conveniência de otimizar os recursos aeronáuticos e a infraestrutura da região;
CONSCIENTES da necessidade de desenvolver a indústria aeronáutica e de contemplar os direitos e interesses dos usuários;
EXPRESSANDO sua vontade de coordenar suas políticas aeronáuticas nas relações entre si e com relação a terceiros países e sistemas de integração; e
AFIRMANDO seu compromisso em favor da segurança das aeronaves, dos passageiros, da infraestrutura e de terceiros, bem como da facilitação e da proteção do meio ambiente;
ACORDAM o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo:
-> [Autoridade Aeronáutica] é a entidade governamental designada em cada um dos Estados Partes com poder para regulamentar o transporte aéreo internacional, ou seu órgão ou órgãos sucessores;
-> [Acordo] significa este Acordo e emendas correspondentes;
-> [Capacidade] é a quantidade de serviços prestados no âmbito do Acordo, normalmente medida pelo número de frequências ou toneladas de carga oferecidas em um mercado, semanalmente ou durante outro período determinado;
-> [Convenção] designa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago em 7/12/1944, incluindo os Anexos adotados no âmbito do Artigo 90 daquela Convenção, e as emendas aos Anexos ou à Convenção no âmbito dos Artigos 90 e 94, na medida em que os Anexos e as emendas tenham se tornado aplicáveis aos Estados Partes;
-> [Empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
-> [Tarifas] significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições de aplicação destes preços, incluindo os preços e comissões de agências e de outros serviços auxiliares;
-> [Território], em relação a um Estado, designa as áreas terrestres, águas territoriais adjacentes e o espaço aéreo sob a soberania de tal Estado;
-> [Serviço aéreo], [serviço aéreo internacional], [empresa aérea] e [escala para fins não comerciais] têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção; e
-> [CLAC] designa a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil.
1. Cada Parte concede às outras Partes os seguintes direitos para a prestação de serviços de transporte aéreo internacional pelas empresas aéreas das outras Partes:
-> o direito de sobrevoar seu território sem pousar;
?o direito de executar serviços de transporte aéreo internacional regular e não regular de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, de pontos anteriores ao território da Parte que designa a empresa aérea, via o território dessa Parte e pontos intermediários, para qualquer ponto no território da Parte que tenha concedido o direito e além, com plenos direitos de tráfego de terceira, quarta, quinta e sexta liberdades, com o número de frequências e equipamento de voo que julguem convenientes;
-> o direito de prestar serviços regulares e não regulares exclusivamente cargueiros, entre o território da Parte que concedeu o direito e qualquer terceiro país, podendo tais serviços não incluir nenhum ponto no território da Parte que designa a empresa aérea, com plenos direitos de tráfego de até a sétima liberdade, com o número de frequências e equipamento de voo que julguem convenientes;
-> o direito de prestar serviços regulares e não regulares combinados, entre o território da Parte que concedeu o direito e qualquer terceiro país, podendo tais serviços não incluir nenhum ponto no território da Parte que designa a empresa aérea, com plenos direitos de tráfico de até a sétima liberdade, com o número de frequências e equipamento de voo que julguem convenientes;
-> o direito de prestar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo, combinados de passageiros e carga ou exclusivamente cargueiros, entre pontos no território da Parte que concedeu o direito de cabotagem (oitava e nona liberdades); e
-> outros direitos especificados neste Acordo.
2. Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos os seus voos, à sua escolha:
-> operar voos em uma ou em ambas as direções;
-> combinar diferentes números de voo em uma operação de aeronave;
-> operar serviços nas rotas para pontos anteriores, pontos nos territórios das Partes, pontos intermediários e pontos além, em qualquer combinação e em qualquer ordem;
-> omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
-> transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;
-> operar serviços para pontos anteriores a qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo, e oferecer e anunciar esses serviços ao público como serviços diretos, adotando em todos os casos as medidas necessárias para assegurar que os consumidores estejam plenamente informados;
-> fazer escala em qualquer ponto dentro ou fora do território de qualquer das Partes;
-> transportar tráfego em trânsito através do território de qualquer das outras Partes; e
-> combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente de sua origem; sem restrições geográficas ou de direção e sem perder nenhum direito de transportar tráfego concedido no âmbito do presente Acordo.
1. Cada Parte terá o direito de designar tantas empresas aéreas quantas deseje para operar os serviços acordados em conformidade com o presente Acordo, e de revogar ou modificar tais designações. As designações serão comunicadas por escrito por via diplomática às outras Partes e ao Depositário.
2. Ao receber a designação e o pedido da empresa aérea designada, na forma e de acordo com os requisitos prescritos para a autorização de operação, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com o mínimo de demora, desde que:
-> a empresa aérea esteja constituída no território do Estado Parte que a designa e tenha seu escritório principal no referido território;
-> a empresa aérea esteja sob o controle normativo efetivo do Estado Parte que a designa;
-> a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 8 (Segurança Operacional) e no Artigo 9 (Segurança da Aviação); e
-> a empresa aérea designada esteja qualificada para atender aos demais requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação dos serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que examina o(s) pedido(s).
3. Após o recebimento da autorização de operação referida no parágrafo 2, uma empresa aérea designada poderá iniciar a operação dos serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo e as normas exigidas pela Parte que concedeu a autorização.
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e autorização) deste Acordo a uma empresa aérea designada por qualquer das outras Partes e de revogar e suspender tais autorizações, ou de impor condições às mesmas, temporária ou permanentemente:
-> se considerarem que a empresa aérea não esteja constituída no território do Estado Parte que a designa e não tenha seu escritório principal no referido território;
-> se considerarem que a empresa aérea não esteja sob o controle normativo efetivo do Estado Parte que a designa;
-> se considerarem que a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 8 sobre Segurança Operacional e no Artigo 9 sobre Segurança da Aviação; e
-> se considerarem que tal empresa aérea designada não esteja qualificada para satisfazer os demais requisitos previstos em leis e regulamentos normalmente aplicados à operação dos serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2.A menos que medidas imediatas sejam indispensáveis para impedir a violação das leis e regulamentos mencionados anteriormente, ou a menos que a segurança operacional ou a segurança da aviação requeiram medidas conforme as disposições do Artigo 8 sobre Segurança Operacional ou do Artigo 9 sobre Segurança da Aviação, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos somente depois de realizadas consultas pelas autoridades aeronáuticas de acordo com o Artigo 31 (Consultas) deste Acordo.
As leis e regulamentos de qualquer das Partes, relativos à entrada e saída de seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou que regulem a operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicadas às aeronaves das empresas aéreas designadas das demais Partes.
Os passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto não estarão sujeitos a mais do que uma inspeção simplificada. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de direitos alfandegários e outros direitos similares.
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças expedidos ou convalidados por qualquer das Partes e em vigor, serão reconhecidos como válidos pelas demais Partes para operar os serviços acordados, desde que as condições sob as quais foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças e certificados mencionados no parágrafo 1 acima, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes para uma pessoa ou para uma empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção e que esta diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), as demais Partes poderão solicitar a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas com vistas a esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas demais Partes.
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pelas demais Partes nos aspectos relacionados com as instalações e serviços aeronáuticos, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, qualquer das Partes concluir que outra Parte não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá então tomar as medidas corretivas para o caso dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de qualquer das Partes, que preste serviço para ou do territorio das demais Partes poderá, quando se encontrar no território de alguma destas últimas, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados dessa Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção de Chicago, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma se conformam com as normas estabelecidas à época na Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas de qualquer das demais Partes.
5. Qualquer medida tomada por qualquer das Partes em conformidade com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Se for constatado que qualquer das Partes continua a não cumprir as normas da OACI depois de transcorrido o prazo acordado, a que se refere o parágrafo 2 anterior, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14/09/1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16/12/1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23/09/1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24/02/1988, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que os operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves que tenham escritório principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará às demais Partes de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com as demais Partes sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda em que se pode exigir dos operadores de aeronaves que observem as disposições sobre a segurança da aviação, mencionadas no parágrafo 3 anterior, para a entrada, saída ou permanência em seu território. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga, e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará de modo favorável toda solicitação de outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte poderá solicitar que suas autoridades aeronáuticas tenham permissão para efetuar uma avaliação no território de outra Parte, das medidas de segurança aplicadas, ou a serem aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos de comum acordo entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Quando qualquer das Partes tiver motivos razoáveis para acreditar que outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas por outra Parte. Quando justificado por uma emergência, ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
1. Cada Parte concorda em adotar medidas para garantir a segurança de seus passaportes e outros documentos de viagem.
2. A esse respeito, cada Parte concorda em estabelecer controles sobre a criação, emissão, verificação e uso legítimos dos passaportes e outros documentos de viagem e documentos de identidade emitidos por ela ou em seu nome.
3. Cada Parte concorda também em estabelecer ou aperfeiçoar os procedimentos para assegurar que os documentos de viagem emitidos por ela sejam de qualidade tal que não permita serem facilmente objeto de uso indevido e que, além disso, não possam ser facilmente alterados, reproduzidos ou emitidos indevidamente.
4. Em cumprimento aos objetivos acima, cada Parte expedirá seus passaportes e outros documentos de viagem de acordo com as regras e recomendações do Documento vigente da OACI sobre este assunto.
5. Cada Parte concorda, ainda, em trocar informações operacionais relativas a documentos de viagem adulterados ou falsificados e a cooperar com as outras Partes para reforçar a resistência à fraude de documentos de viagem, incluindo sua adulteração ou falsificação, o uso de documentos de viagem adulterados ou falsificados, o uso, por impostores, de documentos de viagem válidos, o uso indevido de documentos de viagem autênticos por titulares legítimos com o objetivo de cometer um delito, o uso de documentos de viagem vencidos ou cassados e o uso de documentos de viagem obtidos de modo fraudulento.
1. As Partes concordam em estabelecer controles fronteiriços eficazes.
2. A esse respeito, cada Parte concorda em aplicar as normas e práticas recomendadas do Anexo 9, Facilitação, da Convenção de Chicago relativas a passageiros não admissíveis e não documentados e a pessoas deportadas, a fim de intensificar a cooperação para combater a imigração ilegal.
1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas das demais Partes, tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços internacionais semelhantes.
2. As tarifas aeronáuticas impostas pelos órgãos competentes de cada Parte às empresas aéreas das outras Partes serão justas, razoáveis e não discriminatórias.
3. Cada Parte incentivará a realização de consultas entre seus órgãos competentes e as empresas aéreas que utilizam os serviços e instalações proporcionados por tais órgãos, e os encorajará a intercambiarem as informações necessárias para permitir uma análise aprofundada que determine se as tarifas aeronáuticas são razoáveis.
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma ou mais empresas aéreas designadas de outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, que se apliquem ou incidam sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos não duráveis e peças, incluindo motores, equipamentos normais de aeronave, provisões de bordo e outros itens tais como estoques de bilhetes e conhecimentos aéreos impressos, e qualquer material impresso com o símbolo da empresa e material publicitário comum distribuído gratuitamente por essa empresa aérea designada, destinados à operação ou ao serviço das aeronaves da empresa aérea designada de outra Parte e que opere os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
-> introduzidos no território de uma Parte por ou em nome das empresas aéreas designadas de outra Parte;
-> mantidos a bordo das aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte, na chegada ou na saída do território de outra Parte;
-> levados a bordo das aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte ao território de outra Parte e destinados ao uso na operação dos serviços acordados; ou
-> sejam tais produtos utilizados ou consumidos, no todo ou em parte, no território da Parte que outorga a isenção, desde que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território de outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
1. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, assim como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos, serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte.
2. Quando houver um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação sobre receitas e capital, prevalecerão as disposições do mesmo.
Cada empresa aérea designada terá um tratamento não discriminatório e um ambiente de concorrência saudável e leal para operar rotas no âmbito do presente Acordo, ao abrigo das leis sobre a concorrência das Partes.
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada por outra Parte determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume do tráfego, a frequência ou regularidade dos serviços, nem o tipo ou tipos de aeronaves utilizadas pelas empresas aéreas designadas de qualquer das outras Partes, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes e compatíveis com o Artigo 15 da Convenção.
3. Nenhuma Parte imporá às empresas aéreas designadas de outra Parte um direito de preferência, uma relação de equilíbrio, direitos de não objeção ou qualquer outra exigência com relação à capacidade, frequência ou tráfego que seja incompatível com os objetivos do presente Acordo.
4. Para fazer cumprir as condições uniformes previstas no parágrafo 2) deste Artigo, nenhuma das Partes exigirá que as empresas aéreas de outra Parte submetam à aprovação seus horários, programas de serviços não regulares ou planos de operações, salvo quando as regras internas assim exijam, sobre base não discriminatória. Quando uma Parte exigir a apresentação desses dados, ela reduzirá na medida do possível os requisitos e procedimentos de apresentação a serem feitos pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte.
Cada empresa aérea designada estabelecerá suas tarifas para o transporte aéreo, baseadas em considerações comerciais de mercado. A intervenção dos Estados Partes se limitará a:
-> impedir práticas ou tarifas discriminatórias;
-> proteger os consumidores contra tarifas excessivamente altas ou restritivas que se originem do abuso de uma posição dominante;
-> proteger as empresas aéreas contra tarifas artificialmente baixas derivadas de uma ajuda ou subsídio governamental direto ou indireto; e
-> exigir, se considerado útil, que se registrem junto a suas autoridades aeronáuticas as tarifas que as empresas aéreas das outras Partes se proponham a cobrar de ou para o seu território.
1. As Partes informar-se-ão mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que possam afetar a operação dos serviços de transporte aéreo no âmbito deste Acordo. Identificarão ainda as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. Na medida em que permitam suas próprias leis e regulamentos, as Partes prestarão assistência às empresas aéreas das demais Partes, indicando-lhes se determinada prática proposta por uma empresa aérea é compatível com suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência.
3. As Partes notificar-se-ão mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo. O procedimento de consulta previsto neste Acordo será utilizado, se for solicitado por qualquer das Partes, para determinar se existe tal conflito e buscar os meios de resolvê-lo ou reduzi-lo ao mínimo.
4. As Partes notificar-se-ão mutuamente caso pretendam processar judicialmente empresa(s) aérea(s) de outra Parte, ou sobre o início de qualquer ação judicial entre particulares no âmbito de suas leis sobre a concorrência.
5. As Partes envidarão esforços para chegar a um acordo durante as consultas, tendo em devida conta os interesses pertinentes de cada Parte.
6. Caso não se chegue a um acordo, cada Parte, na aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, levará em consideração as opiniões manifestadas pela outra Parte e a cortesia e moderação internacionais.
7 .A Parte, sob cujas leis sobre a concorrência tenha sido iniciada uma ação judicial entre particulares, facilitará às demais Partes o acesso ao órgão judicial pertinente e, se for o caso, fornecerá informações a tal órgão. Essas informações poderão incluir seus próprios interesses no âmbito das relações exteriores, os interesses da outra Parte que foi por esta notificada e, se possível, os resultados de qualquer consulta com as demais Partes com relação a tal ação.
8. As Partes autorizarão suas empresas aéreas e seus nacionais, na medida em que permitam suas leis, políticas nacionais e obrigações internacionais, a revelarem às autoridades competentes de qualquer das Partes, informações relativas à ação relacionada com as leis sobre a concorrência, desde que tal cooperação ou revelação não seja contrária a seus interesses nacionais mais importantes.
Cada Parte, em conformidade com sua legislação, permitirá às empresas aéreas designadas de outra Parte, a pedido, converter e remeter para o exterior, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo, e demais atividades conexas diretamente vinculadas, que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa sem restrições ou discriminações, à taxa de câmbio aplicável na data do pedido de conversão e remessa.
Cada Parte concederá às empresas aéreas designadas de outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território serviços de transporte aéreo internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, a critério da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer escritórios como empresa operadora ou não operadora.
Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas de outra Parte:
-> trazer para seu território e manter funcionários não nacionais que desempenhem funções de direção, comerciais, técnicas, operacionais e outras especializadas que sejam necessários para a operação de serviços de transporte aéreo, de acordo com as leis e regulamentos sobre entrada, residência e emprego do Estado Parte que os recebe; e
-> contratar os serviços e funcionários de qualquer organização, companhia ou empresa aérea que opere em seu território e esteja autorizada a prestar tais serviços.
Uma empresa aérea designada, operando transporte aéreo internacional, pode em qualquer ponto de qualquer trecho das rotas acordadas, alterar sem limitação, o tipo ou número de aeronaves utilizadas, desde que o transporte além de tal ponto seja uma continuação do transporte do território da Parte que designa a empresa aérea e, na direção de retorno, o transporte para o território da Parte que a designa seja uma continuação do transporte desde tal ponto além.
1. Sujeito às disposições de segurança operacional aplicáveis, incluindo as normas e práticas recomendadas (SARPS) da OACI que constam do Anexo 6, cada Parte autorizará as empresas aéreas designadas das demais Partes, à escolha de cada empresa aérea, a:
-> realizar seus próprios serviços de apoio em solo;
-> prestar serviços a uma ou mais empresas aéreas;
-> associar-se com terceiros para criar uma entidade prestadora de serviços; e
-> selecionar dentre prestadores de serviços concorrentes.
2. Quando as normas internas de uma Parte limitarem ou impossibilitarem o exercício dos direitos anteriormente mencionados, cada empresa aérea designada deverá ser tratada de forma não discriminatória no que concerne aos serviços de apoio em solo oferecidos por um prestador ou prestadores devidamente autorizados.
1. Ao operar ou manter os serviços autorizados nas rotas acordadas, qualquer empresa aérea designada de qualquer das Partes pode realizar acordos de comercialização tais como operações conjuntas, bloqueio de assentos ou acordos de código compartilhado, com:
-> uma ou várias empresas aéreas de qualquer das Partes;
-> uma ou várias empresas aéreas de um terceiro país; e
-> um provedor de transporte de superfície de qualquer país;
desde que todas as empresas aéreas em tais acordos 1) possuam a autorização necessária e 2) atendam aos requisitos normalmente aplicáveis a tais acordos.
2. As partes concordam em adotar as medidas necessárias para assegurar que os consumidores sejam plenamente informados e protegidos no que diz respeito a voos em código compartilhado realizados de ou para seu território e que os passageiros recebam as informações necessárias, no mínimo, das seguintes formas:
-> verbalmente e, se possível, por escrito no momento da reserva;
-> por escrito, no itinerário que acompanha o bilhete eletrônico, ou em qualquer outro documento que o substitua, como a confirmação por escrito, incluindo a informação das pessoas com as quais poderá comunicar-se se surgirem problemas, e indicando claramente a empresa aérea responsável em caso de danos ou acidentes; e
-> verbalmente pelo pessoal de terra da empresa aérea, em todas as etapas da viagem.
Sujeito às leis e regulamentos das Partes envolvidas, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão utilizar aeronaves arrendadas de outra empresa, com ou sem tripulação, desde que todas as empresas aéreas participantes em tais acordos tenham a autorização apropriada e cumpram as disposições do Artigos 8 (Segurança Operacional) e 9 (Segurança da Aviação).
Cada empresa aérea designada poderá utilizar modais de transporte de superfície, sem restrições, conjuntamente com o transporte aéreo internacional de passageiros e carga.
Cada Parte aplicará em seu território os critérios e princípios do código de conduta da OACI, para a regulamentação e utilização dos sistemas de reserva por computador.
1. Cada Parte proibirá ou fará com que suas empresas aéreas proíbam o fumo em todos os voos de passageiros operados por suas empresas aéreas entre os territórios das Partes. Esta proibição será aplicada em todos os locais dentro da aeronave e estará em vigor a partir do momento em que comece o embarque dos passageiros até o momento em que se complete seu desembarque.
2. Cada Parte tomará todas as medidas que considere razoáveis para assegurar o cumprimento, por suas empresas aéreas, seus passageiros e membros da tripulação, das disposições deste Artigo, incluindo a imposição de sanções apropriadas pelo seu descumprimento.
As Partes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável da aviação. No que diz respeito às operações entre seus respectivos territórios, as Partes concordam em cumprir as normas e métodos recomendados (SARPS) dos Anexos da Convenção e as políticas e orientações da OACI vigentes sobre a proteção do meio ambiente.
A pedido das autoridades aeronáuticas, as Partes proporcionar-se-ão mutuamente estatísticas periódicas ou informações similares relativas ao tráfego transportado nos serviços acordados.
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação, emenda ou cumprimento do presente Acordo.
2. Tais consultas terão início dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a outra Parte receba um pedido por escrito, a menos que de outra forma acordado entre as Partes.
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, exceto aquelas que possam surgir em relação ao Artigo 8 (Segurança Operacional) e ao Artigo 9 (Segurança da Aviação), as autoridades aeronáuticas buscarão, em primeiro lugar, resolvê-la por meio de consultas e negociações entre elas.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de consultas e negociações entre as autoridades aeronáuticas, elas tentarão solucionar a controvérsia pela via diplomática.
3. Se a disputa ou controvérsia subsistir, os Estados Partes poderão recorrer a todos os meios de solução de controvérsias previstos na Carta das Nações Unidas.
Qualquer das Partes poderá propor ao Depositário uma ou mais emendas às disposições deste Acordo. Se for necessário realizar negociações, a Parte que propõe a emenda será a sede das mesmas e o Depositário notificará às Partes o local e a data da reunião, com pelo menos sessenta dias de antecedência. Todas as Partes poderão participar das negociações. A emenda ou emendas entrarão em vigor somente após terem sido aceitas por todas as Partes.
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados pelo Depositário na Organização de Aviação Civil Internacional.
1. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação por escrito da denúncia ao Depositário, que dentro de 10 (dez) dias do recebimento da notificação da denúncia notificará as outras Partes.
2. A denúncia se efetivará 12 (doze) meses após o recebimento da notificação pelo Depositário, a menos que a Parte que tenha feito a denúncia retire sua notificação mediante comunicação por escrito ao Depositário, dentro do período de 12 meses.
1. O original do presente Acordo será depositado junto à Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC), que será o Depositário do presente Acordo.
2. O Depositário enviará cópias autenticadas do Acordo a todas as Partes no Acordo e a todos os Estados que possam posteriormente aderir ao mesmo, isto é, a todos os Estados da CLAC.
3. Após a entrada em vigor deste Acordo, o Depositário enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia autenticada deste Acordo para fins de registro e publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas; e ao Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, em conformidade com o Artigo 83 da Convenção. O Depositário deverá, também, enviar a tais funcionários internacionais cópia autenticada de toda emenda que entrar em vigor.
4. O Depositário deverá disponibilizar às Partes cópia de qualquer decisão ou sentença arbitral emitida nos termos do Artigo 32 (Solução de controvérsias) deste Acordo.
O presente Acordo admite reservas.
1. O presente Acordo estará aberto à assinatura dos Governos dos Estados da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil.
2. O presente Acordo estará sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Depositário.
Uma vez que este Acordo entre em vigor, qualquer Estado Membro da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil poderá aderir a este Acordo mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Depositário.
1. O presente Acordo entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação e, posteriormente, para cada Parte no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
2. O Depositário informará a cada Parte sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo.
FEITO em Punta Cana, República Dominicana, em 4/11/2010, nos idiomas espanhol, português e inglês e assinado, na data, pelos seguintes Estados Membros:
CONSIDERANDO o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados que admite em seu artigo 25, a possibilidade de aplicação antecipada de um Tratado que tenha sido assinado,
Os Estados signatários decidem aplicar provisoriamente as disposições do Acordo Multilateral de Céus Abertos para os Estados Membros da CLAC.
-> o direito de prestar serviços regulares e não regulares exclusivamente cargueiros, entre o território da Parte que concedeu o direito e qualquer terceiro país, podendo tais serviços não incluir nenhum ponto no território da Parte que designa a empresa aérea, com plenos direitos de tráfego de até a sétima liberdade, com o número de frequências e equipamento de voo que julguem convenientes;
-> o direito de prestar serviços regulares e não regulares combinados, entre o território da Parte que concedeu o direito e qualquer terceiro país, podendo tais serviços não incluir nenhum ponto no território da Parte que designa a empresa aérea, com plenos direitos de tráfico de até a sétima liberdade, com o número de frequências e equipamento de voo que julguem convenientes;
-> o direito de prestar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo, combinados de passageiros e carga ou exclusivamente cargueiros, entre pontos no território da Parte que concedeu o direito de cabotagem (oitava e nona liberdades).]
[A REPÚBLICA DO PANAMÁ, EM CONSIDERAÇÃO ÀS SUAS LEIS E POLÍTICA AEROCOMERCIAL, FAZ RESERVA ESPECÍFICA DO ARTIGO 14, SOBRE TRIBUTOS, NUMERAL 1 DO ACORDO, QUE SE ESPECIFICA A SEGUIR:
1. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, assim como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos, serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte.]
[A REPÚBLICA DO PANAMÁ, EM CONSIDERAÇÃO ÀS SUAS LEIS E POLÍTICA AEROCOMERCIAL, FAZ RESERVA ESPECÍFICA DO ARTIGO 18, REFERIDO A LEIS SOBRE A CONCORRÊNCIA, NUMERAIS 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 8 DO ACORDO, QUE SE ESPECIFICAM A SEGUIR:
2. Na medida em que permitam suas próprias leis e regulamentos, as Partes prestarão assistência às empresas aéreas das demais Partes, indicando-lhes se determinada prática proposta por uma empresa aérea é compatível com suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência.
3. As Partes notificar-se-ão mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo. O procedimento de consulta previsto neste Acordo será utilizado, se for solicitado por qualquer das Partes, para determinar se existe tal conflito e buscar os meios de resolvê-lo ou reduzi-lo ao mínimo.
4. As Partes notificar-se-ão mutuamente caso pretendam processar judicialmente empresa(s) aérea(s) de outra Parte, ou sobre o início de qualquer ação judicial entre particulares no âmbito de suas leis sobre a concorrência.
5. As Partes envidarão esforços para chegar a um acordo durante as consultas, tendo em devida conta os interesses pertinentes de cada Parte.
6. Caso não se chegue a um acordo, cada Parte, na aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, levará em consideração as opiniões manifestadas pela outra Parte e a cortesia e moderação internacionais.
7. A Parte, sob cujas leis sobre a concorrência tenha sido iniciada uma ação judicial entre particulares, facilitará às demais Partes o acesso ao órgão judicial pertinente e, se for o caso, fornecerá informações a tal órgão. Essas informações poderão incluir seus próprios interesses no âmbito das relações exteriores, os interesses da outra Parte que foi por esta notificada e, se possível, os resultados de qualquer consulta com as demais Partes com relação a tal ação.
8. As Partes autorizarão suas empresas aéreas e seus nacionais, na medida em que permitam suas leis, políticas nacionais e obrigações internacionais, a revelarem às autoridades competentes de qualquer das Partes, informações relativas à ação relacionada com as leis sobre a concorrência, desde que tal cooperação ou revelação não seja contrária a seus interesses nacionais mais importantes.]
[A REPÚBLICA DO PANAMÁ, EM CONSIDERAÇÃO ÀS SUAS LEIS E POLÍTICA AEROCOMERCIAL, FAZ RESERVA ESPECÍFICA DO ARTIGO 32, SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, NUMERAIS 2 E 3 DO ACORDO, QUE SE ESPECIFICAM A SEGUIR:
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de consultas e negociações entre as autoridades aeronáuticas, elas tentarão solucionar a controvérsia pela via diplomática.
3. Se a disputa ou controvérsia subsistir, os Estados Partes poderão recorrer a todos os meios de solução de controvérsias previstos na Carta das Nações Unidas.
-> [[...] o direito de realizar serviços regulares e não-regulares de transporte aéreo internacional de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, desde pontos anteriores ao território da Parte que designa a empresa aérea, via o território dessa Parte e pontos intermediários, até qualquer ponto no território da Parte que haja concedido o direito e além, com plenos direitos de tráfego de terceira, quarta, quinta e sexta liberdades, com o número de frequências e tipo de equipamento que julguem convenientes; [...]]
A República da Colômbia formula reserva sobre os direitos de tráfego de quinta liberdade do ar.
2. Em relação ao parágrafo 4 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo que assinala:
-> [[...] o direito de realizar serviços regulares e não-regulares exclusivamente cargueiros, entre o território da Parte que concedeu o direito e qualquer terceiro país, podendo tais serviços não compreender nenhum ponto do território da Parte que designa a empresa aérea, com plenos direitos de tráfego até a sétima liberdade, com o número de frequências e tipo de equipamento que julguem convenientes; [...]]
A República da Colômbia formula reserva sobre os direitos de tráfego de quinta e sétima liberdades do ar.
3. Em relação ao parágrafo 5 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo que indica:
-> [[...] o direito de realizar serviços regulares e não-regulares mistos, entre o território da Parte que concedeu o direito e qualquer terceiro país, podendo tais serviços não compreender nenhum ponto do território da Parte que designa a empresa aérea, com plenos direitos de tráfego até a sétima liberdade, com o número de frequências e tipo de equipamento que julguem convenientes; [...]]
A República da Colômbia formula reserva sobre os direitos de tráfego de quinta e sétima liberdades do ar.
4. Em relação ao parágrafo 6 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo que estabelece:
-> [[...] o direito de realizar serviços regulares e não-regulares de transporte aéreo, mistos de passageiros e carga, ou exclusivamente cargueiros, entre pontos do território da Parte que tenha concedido o direito de cabotagem (oitava e nona liberdades); [...]]
A República da Colômbia formula reserva, uma vez que, conforme a legislação e regulamentos internos, a cabotagem é um direito exclusivo das aeronaves colombianas e, consequentemente, não está vinculada por esta disposição.
5. Em relação ao Artigo 17 do Acordo que indica:
[[...] Artigo 17. Tarifas. Cada empresa aérea designada estabelecerá suas tarifas para o transporte aéreo, baseadas em considerações comerciais de mercado. A intervenção dos Estados Partes se limitará a:
-> impedir práticas ou tarifas discriminatórias;
-> proteger os consumidores contra tarifas excessivamente altas ou restritivas que se originem do abuso de uma posição dominante;
-> proteger as empresas aéreas contra tarifas artificialmente baixas derivadas de uma ajuda ou subsídio governamental direto ou indireto; e
-> exigir, se considerado útil, que se registrem junto a suas autoridades aeronáuticas as tarifas que as empresas aéreas das outras Partes se proponham a cobrar de ou para o seu território - [...]]
A República da Colômbia, em conformidade com sua legislação e política aerocomercial, a qual estabelece, em matéria tarifária, um controle dos níveis máximos das tarifas, formula reserva e, em consequência, não se considera vinculada pelo disposto no Artigo 17 citado anteriormente.
1. Em relação à primeira reserva do parágrafo 3 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo, a República da Colômbia procede à sua retirada.
2. Em relação à segunda reserva do parágrafo 4 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo, a República da Colômbia procede à sua modificação e, consequentemente, essa reserva se realizará de acordo com o seguinte teor:
[A República da Colômbia formula reserva sobre os direitos de sétima liberdade; circunscritos aos territórios dos Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC].
3. Em relação à terceira reserva do parágrafo 5 do numeral 1 do Artigo 2 do Acordo, a República da
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