Legislação
Decreto 9.957, de 06/08/2019
Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO DE RELICITAÇÃO (Ir para)
Art. 10- O edital de relicitação e a minuta do futuro contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XV do caput do art. 8º pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo.
Parágrafo único - Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado anterior poderão constar do edital de relicitação e da minuta do futuro contrato de parceria, nos termos do disposto no § 3º do art. 8º.
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