Legislação

Decreto 9.957, de 06/08/2019

Art. 10

Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO (Ir para)

Seção III - DO PROCESSO DE RELICITAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O edital de relicitação e a minuta do futuro contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XV do caput do art. 8º pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo.

Parágrafo único - Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado anterior poderão constar do edital de relicitação e da minuta do futuro contrato de parceria, nos termos do disposto no § 3º do art. 8º.

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