Legislação

Decreto 9.957, de 06/08/2019

Art.

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O requerimento de relicitação será processado e analisado preliminarmente pela agência reguladora competente, à qual caberá manifestar-se sobre a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação, observado o disposto neste Decreto e no Capítulo III da Lei 13.448/2017. [[Lei 13.448/2017, art. 13, e ss.]]

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