Legislação

Decreto 9.957, de 06/08/2019

Art.

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Após a manifestação da agência reguladora competente, nos termos do disposto no art. 4º, o processo será remetido ao Ministério da Infraestrutura, ao qual caberá manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente.

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