Legislação

Decreto 9.957, de 06/08/2019

Art.

Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II, em especial:

I - elaborar e celebrar o termo aditivo de que trata o art. 15 da Lei 13.448/2017; [[Lei 13.448/2017, art. 15.]]

II - realizar ou dar suporte aos estudos técnicos necessários à realização da licitação do empreendimento qualificado, observado o disposto no art. 17 da Lei 13.448/2017; [[Lei 13.448/2017, art. 17.]]

III - publicar o edital, julgar a licitação e conduzir o procedimento licitatório do empreendimento qualificado; e

IV - celebrar e gerir o futuro contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicitação de que trata este Decreto.

Parágrafo único - A agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico.

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