Legislação

Decreto 9.983, de 22/08/2019

Art. 10
Art. 10

- Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Parágrafo único - A critério do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR, excepcionalmente, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.

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