Legislação
Decreto 9.991, de 28/08/2019
- Escolas de Governo do Poder Executivo federal
- Caberá à Enap:
I - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União;
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - coordenar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União;]
II - definir as formas de incentivo para que as instituições de ensino superior sem fins lucrativos atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP;
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - definir as formas de incentivo para que as universidades federais atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP;]
III - propor ao Ministro de Estado da Economia os critérios para o reconhecimento das instituições incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escola de governo do Poder Executivo federal;
IV - uniformizar diretrizes para competências transversais de desenvolvimento de pessoas em articulação com as demais escolas de governo e unidades administrativas competentes do Poder Executivo federal.
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - coordenar as iniciativas de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades do SIPEC, permitida a distribuição das atividades de elaboração, de contratação, de oferta, de administração e de coordenação de ações de desenvolvimento das competências transversais às escolas de governo do Poder Executivo federal e aos órgãos e entidades que manifestarem interesse;]
V - promover, elaborar e executar ações de desenvolvimento destinadas a preparar os servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança além de coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento de competências de direção, chefia, de coordenação e supervisão executados pelas escolas de governo, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VI - atuar, em conjunto com os órgãos centrais dos sistemas estruturadores, na definição, na elaboração e na revisão de ações de desenvolvimento das competências essenciais dos sistemas estruturadores.
§ 1º - O disposto no inciso IV do caput não afasta atividades de elaboração, de contratação, de oferta, de administração e de coordenação específica de ações de desenvolvimento das competências transversais e finalísticas pelas escolas de governo.
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá os órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação.]
§ 2º - As diretrizes a que se refere o inciso IV do caput contemplarão a inovação e a transformação do Estado e a melhoria dos serviços públicos, com foco no cidadão, e, entre outras, as seguintes atividades:
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - o desenvolvimento continuado de servidores públicos;
II - programas de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, inclusive pós-doutorado;
III - fomento e desenvolvimento de pesquisa e inovação;
IV - prospecção, promoção e difusão de conhecimento; e
V - desenvolvimento do empreendedorismo e da liderança no setor público.
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