Legislação

Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 13
  • Escolas de Governo do Poder Executivo federal
Art. 13

- Caberá à Enap:

I - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União;

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - coordenar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União;]

II - definir as formas de incentivo para que as instituições de ensino superior sem fins lucrativos atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP;

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - definir as formas de incentivo para que as universidades federais atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP;]

III - propor ao Ministro de Estado da Economia os critérios para o reconhecimento das instituições incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escola de governo do Poder Executivo federal;

IV - uniformizar diretrizes para competências transversais de desenvolvimento de pessoas em articulação com as demais escolas de governo e unidades administrativas competentes do Poder Executivo federal.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - coordenar as iniciativas de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades do SIPEC, permitida a distribuição das atividades de elaboração, de contratação, de oferta, de administração e de coordenação de ações de desenvolvimento das competências transversais às escolas de governo do Poder Executivo federal e aos órgãos e entidades que manifestarem interesse;]

V - promover, elaborar e executar ações de desenvolvimento destinadas a preparar os servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança além de coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento de competências de direção, chefia, de coordenação e supervisão executados pelas escolas de governo, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VI - atuar, em conjunto com os órgãos centrais dos sistemas estruturadores, na definição, na elaboração e na revisão de ações de desenvolvimento das competências essenciais dos sistemas estruturadores.

§ 1º - O disposto no inciso IV do caput não afasta atividades de elaboração, de contratação, de oferta, de administração e de coordenação específica de ações de desenvolvimento das competências transversais e finalísticas pelas escolas de governo.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá os órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação.]

§ 2º - As diretrizes a que se refere o inciso IV do caput contemplarão a inovação e a transformação do Estado e a melhoria dos serviços públicos, com foco no cidadão, e, entre outras, as seguintes atividades:

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - o desenvolvimento continuado de servidores públicos;

II - programas de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, inclusive pós-doutorado;

III - fomento e desenvolvimento de pesquisa e inovação;

IV - prospecção, promoção e difusão de conhecimento; e

V - desenvolvimento do empreendedorismo e da liderança no setor público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total