Legislação
Decreto 9.991, de 28/08/2019
- A concessão de licença para capacitação caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 28 - A concessão de licença para capacitação caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.]
Parágrafo único - A autoridade responsável, na ocasião da concessão, considerará:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.
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