Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art. 15
Art. 15

- O CAS CRSNSP se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado, com antecedência mínima de oito dias, por seu Presidente, em razão inclusive de solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do CAS CRSNSP é de três membros, com a presença necessária de seu Presidente e o quórum de deliberação é de maioria simples, com o voto de qualidade incumbido ao Presidente.

§ 2º - As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.

§ 3º - As convocações para as reuniões presenciais ou por videoconferência especificarão os horários de início e de limite para seu encerramento.

§ 4º - A participação no CAS CRSNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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