Legislação

Decreto 10.020, de 17/09/2019

Art.
Art. 3º

- Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:

I - analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e na Lei 13.681, de 18/06/2018;

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - analisar tecnicamente os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto nas Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e na Lei 13.681, de 18/06/2018; [[ Emenda Constitucional 60/2009. Emenda Constitucional 79/2014. Emenda Constitucional 98/2017. Lei 13.681/2018.]]]

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017, na correspondente carreira; [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]

IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei 13.681/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]

V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto 9.823, de 4/06/2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional 98/2017, VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei 13.681/2018, entre outros. [[Lei 13.681/2018, art. 35. Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 5º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 7º.]]

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.

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