Legislação

Decreto 10.024, de 20/09/2019

Art. 38

Capítulo IX - DO JULGAMENTO (Ir para)

  • Negociação da proposta
Art. 38

- Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º - O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

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