Legislação
Decreto 10.025, de 20/09/2019
Art. 16
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- O disposto neste Decreto não se aplica às arbitragens que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente à sua data de entrada em vigor, exceto quanto ao disposto no art. 14.
Parágrafo único - Desde que seja estabelecido acordo entre as partes, as disposições deste Decreto poderão ser adotadas para as arbitragens que tenham sido objeto de convenção firmada anteriormente à data a que se refere o caput.
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