Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 12

Capítulo V - DA ROTULAGEM DE POLPA E SUCO DE FRUTA (Ir para)

Art. 12

- O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:

I - a denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - o nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;

III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;

IV - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - os ingredientes, em ordem decrescente de volume;

VI - o número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e

VII - o conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);

VIII - a frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;

IX - outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e

X - a expressão [Indústria Brasileira], por extenso ou abreviada.

§ 1º - O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

§ 2º - As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.

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