Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 15

Capítulo VII - DA CERTIFICAÇÃO DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA (Ir para)

Art. 15

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá reconhecer e certificar os processos de produção de polpa e de suco de fruta, de acordo com as características e as peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central competente e de indicação geográfica.

§ 1º - O controle de qualidade poderá ser realizado por meio da implantação e da utilização de sistema de identificação de perigos à segurança, à qualidade e à integridade econômica dos produtos, tais como o programa de análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros programas autorizados.

§ 2º - O programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e os outros programas de qualidade de que trata o § 1º serão validados e auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso de sinal de conformidade instituída pelo órgão central competente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total