Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 16

Capítulo VIII - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 16

- Os estabelecimentos de produção de polpa e de suco de fruta, de acordo com as atividades desenvolvidas, observarão as disposições deste Decreto.

§ 1º - Os estabelecimentos de que trata o caput disporão:

I - da infraestrutura básica adequada para a produção, a manipulação, o envasilhamento, a exportação, a circulação e a comercialização de polpa e de suco de fruta, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas; e

II - de responsável técnico pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional ou declaração do órgão de extensão rural oficial que preste assistência técnica sob supervisão de profissional habilitado, na forma prevista no parágrafo único do art. 7º.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput adotarão programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observarão os preceitos relativos à inocuidade das polpas e dos sucos de fruta.

§ 3º - Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, os estabelecimentos de que trata o caput estarão aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes e da polpa e do suco de fruta elaborados ou manipulados e dos estoques e prestarão as informações sobre o controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação.

§ 4º - É facultado aos estabelecimentos de que trata o caput realizar os controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.

§ 5º - A quantidade máxima anual para a produção em estabelecimento familiar rural é de:

I - oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta; e

II - oitenta mil litros, para os sucos de fruta.

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