Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 17

Capítulo VIII - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 17

- Os equipamentos, os vasilhames e os utensílios empregados na produção, na preparação, na manipulação, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte de polpa e de suco de fruta deverão ser apropriados para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

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