Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 18

Capítulo IX - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e nos locais previstos neste Decreto constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente.

§ 1º - A fiscalização será prioritariamente orientadora, nos termos do disposto no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, observado o critério de dupla visita para lavratura do auto de infração, exceto nas hipóteses de reincidência ou infração por alteração proposital, adulteração, falsificação, fraude, embaraço ou impedimento à fiscalização.

§ 2º - Na hipótese de solicitação pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos serão obrigados a prestar informações e apresentar ou entregar os documentos nos prazos estabelecidos.

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