Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 19

Capítulo IX - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- As auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto também constituem ações de inspeção e fiscalização, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 20.

Parágrafo único - Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

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