Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta - estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta, e que atenda o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, regulamentada pelo Decreto 9.064, de 31/05/2017;

II - polpa de fruta - produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto 6.871, de 4/06/2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - suco de fruta ou sumo de fruta - bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã ou de parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, conforme estabelecido na Lei 8.918, de 14/07/1994, que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - matéria-prima - fruta produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural para a produção de polpa ou de suco de fruta, na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.648/2018;

V - ingrediente - substância empregada na fabricação ou preparação de polpa e de suco de fruta e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada, incluídos os aditivos e a matéria-prima;

VI - composição - especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos demais ingredientes empregados na fabricação ou preparação da polpa e do suco de fruta;

VII - aditivo - ingrediente adicionado intencionalmente à polpa e ao suco de fruta, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, conforme os limites estabelecidos pela legislação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VIII - coadjuvante de tecnologia de fabricação - substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, na fase de elaboração da polpa e do suco de fruta, e deles retirada, inativada ou transformada antes da obtenção do produto final, em decorrência do processo tecnológico utilizado, e da qual poderão resultar presentes, de forma não intencional porém inevitável, resíduos ou derivados no produto final, de acordo com a lista permitida pela legislação específica da Anvisa;

IX - denominação - nome da polpa ou do suco de fruta, respeitada a classificação prevista em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - lote ou partida - quantidade de polpa e de suco de fruta obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

XI - prazo de validade - período em que a polpa e o suco de fruta mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenamento e utilização ou consumo;

XII - padrão de identidade e qualidade - especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário da polpa e do suco de fruta estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - alteração acidental - modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da polpa e do suco de fruta, em decorrência de causas não intencionais, por negligência, imperícia ou imprudência, e que traga prejuízo ao consumidor;

XIV - alteração proposital - modificação intencional dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da polpa e do suco de fruta, desde que a alteração se converta em vantagem econômica para a empresa ou traga prejuízo ao consumidor;

XV - adulteração - alteração proposital da polpa e do suco de fruta, por meio de supressão, redução, substituição ou modificação total ou parcial de matéria-prima ou ingrediente ou pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;

XVI - falsificação - reprodução enganosa da polpa e do suco de fruta por meio de imitação da forma, dos caracteres e da rotulagem que constituam processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem ou por meio do emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização da polpa e do suco de fruta;

XVII - fraude - engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação da polpa e do suco de fruta;

XVIII - infração - a ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares destinadas a preservar a integridade e a qualidade dos ingredientes, da polpa e do suco de fruta; e

XIX - boas práticas de elaboração - procedimentos necessários para a obtenção de polpa e suco de fruta inócuos, saudáveis e sãos, conforme regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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