Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XII - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 29- Constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa das seguintes condutas:
I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIII - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;
V - ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
VII - alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;
IX - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
X - deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
XI - embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
XII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;
XIII - prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;
XIV - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;
XV - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
XVI - manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta de que trata este Decreto armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;
XVII - utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
XVIII - utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.
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