Legislação
Decreto 10.036, de 01/10/2019
- A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador ou solicitado por um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;