Legislação
Decreto 10.038, de 02/10/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
A República Federativa do Brasil
e
A Confederação Suíça
(doravante denominadas [Partes]),
Imbuídas do desejo de regulamentar suas relações em matéria de Previdência Social,
Acordam o seguinte:
1. No presente Acordo:
a) [Suíça] designa a Confederação Suíça, e[Brasil] designa a República Federativa do Brasil;
b) [autoridade competente], designa
- para o Brasil, o Ministério da Previdência Social;
- para a Suíça, l´Office fédéral des assurances sociales;
c) [benefícios], designa as prestações pecuniárias previstas pelas legislações citadas no Artigo 2;
d) [Membro de família], [sobrevivente] e [dependente], designam a pessoa definida ou admitida como tal pela legislação em virtude da qual os benefícios são outorgados
e) [instituição competente], designa
- para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
- para a Suíça, a instituição ou organismo responsável da aplicação da legislação mencionada no artigo 2;
f) [organismo de ligação], designa o organismo indicado pela Autoridade Competente de cada Parte para exercer as funções de coordenação, informação e assistência, com vistas à aplicação do presente Acordo junto às instituições das duas Partes e às pessoas suscetíveis de se enquadrarem no disposto no Artigo 3;
g) [legislação], designa as leis e regulamentações mencionadas no Artigo 2;
h) [período de cobertura], designa qualquer período reconhecido como sendo de contribuição, de seguro, ou equivalente a período de contribuição ou seguro, pela legislação sob a qual tal período foi cumprido;
i) [Domicílio] designa o lugar onde uma pessoa reside com a intenção de se estabelecer;
j) [Residência] designa o lugar em que uma pessoa mora habitualmente;
k) [Refugiado] designa os refugiados no sentido da Convenção de 28/07/1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 31/01/1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados;
l) [Apátrida] designa as pessoas apátridas nos termos da Convenção de 28/09/1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas.
2. Qualquer termo não definido no parágrafo 1 tem o significado que lhe for atribuído pela legislação aplicável de cada Parte.
1. Este Acordo é aplicável às seguintes legislações:
A) Para o Brasil, a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis em matéria de:
a) aposentadoria por idade;
b) pensão por morte;
c) aposentadoria por invalidez.
B) Para a Suíça:
a) a legislação federal sobre o seguro-velhice e sobreviventes;
b) a legislação federal sobre o seguro invalidez.
2. Salvo disposição contrária no presente Acordo, as legislações mencionadas no parágrafo 1 não incluirão tratados, ou outros acordos internacionais nem uma legislação supranacional de Previdência Social adotados entre uma das Partes e um terceiro país, nem as disposições legais que tenham sido promulgadas especificamente para sua aplicação.
3. Este Acordo será aplicado à legislação que altere, suplemente, consolide ou substitua as legislações especificadas no parágrafo 1, salvo se a Autoridade Competente da Parte que alterou sua legislação notificar a Autoridade Competente da outra Parte, por escrito, dentro de seis meses da data de publicação oficial da nova legislação, de que o Acordo não se aplica.
4. O presente Acordo só se aplica às disposições legais que cobrem uma nova categoria de prestações de previdência social se as Partes assim o decidirem.
O presente Acordo aplica-se:
A) Para a Suíça:
a) aos nacionais das Partes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de uma ou de outra Parte, e aos membros das suas famílias e aos seus sobreviventes;
b) aos refugiados e apátridas, bem como a seus familiares e sobreviventes, quando residirem no território de uma das Partes, ressalvadas as disposições legais nacionais mais favoráveis;
c) a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, no que diz respeito aos artigos 6, a 9, 11 a 13.
B) Para o Brasil: a todas as pessoas que estejam ou tenham sido submetidas à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes que adquiram direitos derivados daquelas pessoas, conforme a legislação aplicável.
1. Salvo disposições contrárias do presente Acordo, as pessoas mencionadas no Artigo 3 têm, no que diz respeito à aplicação da legislação de uma das Partes, os mesmos direitos e obrigações do que os nacionais dessa Parte.
2. O parágrafo 1 não é aplicável à legislação suíça sobre:
a) o seguro-velhice, sobreviventes e invalidez facultativo;
b) o seguro-velhice, sobreviventes e invalidez de nacionais suíços que trabalham no exterior a serviço da Confederação ou em instituições designadas pelo Conselho Federal;
c) o seguro-velhice, sobreviventes e invalidez facultativo dos membros do pessoal de nacionalidade suíça de um beneficiário institucional de privilégios, imunidades e facilidades mencionadas no Artigo 2, 1, da Lei de 22 de junho 2007 relativa ao Estado anfitrião.
1. Os benefícios concedidos em conformidade com a legislação de uma das Partes enumerada no Artigo 2 às pessoas referidas no Artigo 3, com exceção daquelas mencionadas na alínea A) letra c), não estão sujeitos a qualquer redução, suspensão, modificação, cessação nem cancelamento, exclusivamente pelo fato de o beneficiário residir no território da outra Parte.
2. As rendas ordinárias de seguro de invalidez suíço concedidas aos segurados cuja invalidez seja inferior a 50%, bem como as rendas extraordinárias e subsídios para inválidos do seguro velhice, sobreviventes e invalidez suíço, são pagos apenas às pessoas residentes na Suíça.
3. As prestações em espécie sob a legislação de uma das Partes são por essa Parte concedidas aos nacionais da outra Parte, bem como aos membros de sua família, a seus sobreviventes e aos dependentes que residem num terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida que seus próprios nacionais bem como aos membros de sua família, a seus sobreviventes e dependentes residentes nesse terceiro Estado.
Salvo disposição contrária no presente Acordo, uma pessoa que exerce uma atividade remunerada no território de uma ou de ambas as Partes está sujeita, para cada atividade, à legislação da Parte sobre o território no qual a atividade é exercida.
1. Quando uma pessoa habitualmente empregada no território de uma Parte, por um empregador cuja sede está no mesmo território da primeira Parte for deslocado pelo empregador para o território da outra Parte por um período temporário, ela estará sujeita exclusivamente à legislação da primeira Parte como se ela fosse empregada no território da primeira Parte desde que o período de emprego no território da outra Parte não exceda cinco anos.
2. A prova do deslocamento será realizada por meio de certificado, emitido conforme o Ajuste Administrativo.
Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes estão sujeitos somente à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha sua sede, salvo quando contratados por uma filial, sucursal ou representação da empresa, constituída no território da outra Parte.
1. Os membros da tripulação de navio de bandeira pertencente a uma das Partes estão sujeitos exclusivamente à legislação da Parte cuja bandeira é ostentada pelo navio. Para os fins deste artigo, a atividade exercida a bordo de um navio com pavilhão de uma Parte é considerada como sendo uma atividade exercida no território dessa Parte. Entretanto, estas pessoas estarão sujeitas somente à legislação da outra Parte se forem empregadas de um empregador com sede no território dessa Parte.
2. Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços portuários estão submetidos unicamente à legislação da Parte onde o porto de trabalho está situado.
1. O presente Acordo não afeta as disposições da Convenção de Viena de 18/04/1961, sobre Relações Diplomáticas, ou da Convenção de Viena de 24/04/1963, sobre Relações Consulares.
2. Os nacionais de uma das Partes enviados como membros de uma missão diplomática ou de uma repartição consular no território da outra Parte estarão submetidos à legislação da primeira Parte.
3. Os nacionais de uma das Partes que são contratados no território da outra Parte a serviço de uma missão diplomática ou de uma repartição consular da primeira Parte são segurados sob a legislação da segunda Parte. Eles podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte no prazo de três meses a contar do início de sua atividade ou da data da entrada em vigor do presente Acordo.
4. O parágrafo 3 aplica-se, igualmente, aos nacionais das Partes a serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas ou repartições consulares.
5. Quando uma missão diplomática ou uma repartição consular de uma das Partes emprega no território da outra Parte pessoas que são seguradas sob a legislação da segunda Parte, a representação deve cumprir as obrigações que as disposições legais dessa Parte impõem de uma maneira geral aos empregadores. A mesma regra é aplicável aos nacionais referidos nos parágrafos 2 e 3 que contratam essas pessoas para o seu serviço pessoal.
6. Os parágrafos 2 a 5 não se aplicam aos membros honorários de repartições consulares nem aos seus empregados.
7. Os nacionais de uma das Partes que são empregados, no território da outra Parte, a serviço de uma missão diplomática ou de uma repartição consular de um terceiro Estado, e que não estão segurados no terceiro Estado nem em seu país de origem, estão segurados sob a legislação da Parte em cujo território exerçam suas atividades. Em relação às legislações referidas no artigo 2, parágrafo 1, a regra é aplicável por analogia ao cônjuge e aos filhos dos segurados que vivem com eles.
Os servidores públicos e, no que diz respeito à Suíça, o pessoal assemelhado de uma das Partes que tenham sido enviados para o território da outra Parte, estão submetidos à legislação da Parte a que se vincula a Administração que os emprega.
As Autoridades ou as Instituições Competentes podem acordar exceções às disposições dos Artigos 7 a 11, em relação a uma pessoa ou a categoria de pessoas.
1. Quando uma pessoa referida nos artigos 7 a 12 que exerce uma atividade remunerada no território de uma das Partes permanece sujeita à legislação da outra Parte, essa legislação aplica-se ao cônjuge e aos filhos que vivem com ela no território da primeira Parte, desde que eles não exerçam atividade remunerada.
2. Quando, nos termos do parágrafo 1, a legislação suíça for aplicável ao cônjuge e aos filhos que acompanham o trabalhador no território do Brasil, esses são segurados no seguro velhice, sobrevivência e invalidez suíços.
3. Em relação ao parágrafo 1, o fato de o cônjuge, filhos ou equiparados exercerem uma atividade remunerada na Suíça não exclui sua qualidade de dependente nos termos da legislação brasileira.
A. Disposições relativas aos benefícios brasileiros
1. Quando forem completados os requisitos exigidos pela legislação de uma Parte para elegibilidade ao benefício, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito ao benefício, tendo em conta, unicamente, o tempo de cobertura cumprido segundo a legislação desta Parte.
2. Se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da Suíça serão também considerados, desde que não se sobreponham, até o mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício, devendo a Instituição Competente proceder da seguinte forma:
a) calcular o valor teórico do benefício que seria pago como se os períodos de cobertura totalizados, até o mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício, houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil (o valor teórico); e
b) o valor do benefício a ser pago é estabelecido com base no valor teórico aplicando-se a proporção entre a duração dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira e a duração dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação das duas Partes até o mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício (pro rata).
3. O valor teórico do benefício mencionado no parágrafo 2, [a], não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação brasileira.
Quando uma pessoa não tem direito às prestações pela aplicação da legislação brasileira tendo como base os períodos de seguro cumpridos nos dois Estados, totalizados de acordo com o artigo 14, seu direito ao benefício será analisado levando-se em conta também os períodos cumpridos segundo a legislação de terceiros Estados com os quais o Brasil esteja vinculado por Acordos de Previdência Social que prevejam a totalização dos períodos de cobertura.
B. Disposições relativas aos benefícios suíços
1. Os nacionais brasileiros sujeitos à obrigação de contribuir para o seguro-velhice, sobreviventes e invalidez suíços imediatamente antes do início da invalidez têm direito às medidas de reabilitação enquanto permanecem na Suíça.
2. Os nacionais brasileiros sem atividade remunerada que, após a ocorrência de invalidez, não estão sujeitos à obrigação de contribuir para o seguro-velhice, sobreviventes e invalidez suíços, em razão de sua idade, mas que são de qualquer forma segurados, têm direito às medidas de reabilitação, enquanto mantenham seu domicílio na Suíça, desde que tenham residido sem interrupção durante pelo menos um ano imediatamente antes da ocorrência da invalidez. Os filhos menores têm direito a essas medidas quando estão domiciliados na Suíça e tenham nascido inválidos ou tenham residido sem interrupção desde o nascimento.
3. Os nacionais brasileiros residentes na Suíça que deixarem o país por um período não superior a três meses não interrompem a sua residência, nos termos do parágrafo 2.
4. As crianças nascidas inválidas no Brasil e cuja mãe teve sua estada no Brasil por um período total de até dois meses durante a gravidez, mas manteve seu domicílio na Suíça, são considerados como crianças nascidas inválidas na Suíça. Em caso de enfermidades congênitas da criança, o seguro-invalidez suíço paga os custos havidos no Brasil durante os primeiros três meses após o nascimento, até o limite dos benefícios que seriam concedidos na Suíça. As duas primeiras frases desse parágrafo são aplicáveis por analogia às crianças nascidas inválidas fora do território das Partes; nesse caso, o seguro-invalidez suíço apenas paga o custo dos benefícios no exterior, concedidos de emergência por causa do estado de saúde da criança.
1. Quando os períodos de seguro cumpridos por uma pessoa sob a legislação suíça não preenchem, por si sós, os requisitos para ter direito a uma renda ordinária do seguro-velhice, sobreviventes e invalidez suíço, a Instituição Competente adiciona, a fim de determinar a aquisição do direito aos benefícios, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação brasileira, desde que não se sobreponham aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação suíça.
2. Se os períodos de seguro cumpridos sob a legislação suíça são inferiores a um ano, o parágrafo 1 não se aplica.
3. Para fixar os benefícios, apenas os períodos de seguro cumpridos sob a legislação suíça são levados em conta. Os benefícios são fixados em razão da legislação suíça.
1. Os nacionais brasileiros e seus sobreviventes têm direito às rendas ordinárias e aos subsídios para inválidos do seguro-velhice e sobreviventes suíços nas mesmas condições que os nacionais suíços e os seus sobreviventes. Observado o disposto nos parágrafos 2 a 5.
2. Os nacionais brasileiros ou seus sobreviventes que não residem na Suíça, quando têm direito a uma renda ordinária parcial cujo valor não exceda 10% da renda ordinária completa correspondente, recebem no lugar dessa renda parcial uma indenização única igual ao seu valor presente. Os nacionais brasileiros ou os seus sobreviventes que receberam essa renda parcial, quando deixam definitivamente a Suíça, também recebem uma indenização igual ao valor presente dessa renda no momento da partida.
3. Quando o valor da renda ordinária parcial é superior a 10%, mas não ultrapassa 20% da renda ordinária completa correspondente, os nacionais brasileiros ou seus sobreviventes que não residem na Suíça ou que deixam o país definitivamente podem escolher entre o pagamento da renda ou uma indenização única. Essa escolha deve ocorrer durante o processo de determinação da renda, se a pessoa interessada residir fora da Suíça quando da ocorrência do evento segurado, ou quando deixa esse país, se ela já foi beneficiada por uma renda.
4. Para as pessoas casadas em que ambos os cônjuges foram segurados na Suíça, a indenização única é paga apenas a um cônjuge se o outro também tem direito a uma renda.
5. Quando a indenização única foi paga pelo seguro suíço, não é mais possível fazer valer junto desse seguro os direitos fundados nas contribuições pagas até então.
6. Os parágrafos 2 a 5 são aplicáveis, por analogia, às rendas ordinárias do seguro-invalidez suíço, desde que o beneficiário tenha 55 anos de idade e que não seja previsto o reexame das condições para a concessão dos benefícios.
1. Os nacionais brasileiros têm direito a uma renda extraordinária de sobrevivência ou invalidez, ou a uma renda extraordinária de velhice em substituição a uma renda de sobreviventes ou de invalidez se, nas mesmas condições que os nacionais suíços, imediatamente antes da data a partir da qual solicita a renda, a pessoa residiu na Suíça sem interrupção durante pelo menos cinco anos.
2. O período de residência na Suíça nos termos do parágrafo 1 será considerado ininterrupto quando a pessoa em questão não deixou a Suíça por mais de três meses por ano civil. Em casos excepcionais, o prazo de três meses poderá ser prorrogado. No entanto, os períodos durante os quais os nacionais brasileiros residentes na Suíça foram eximidos de estar segurados perante o seguro-velhice, sobreviventes e invalidez suíços não são contados para estabelecer a duração de residência na Suíça.
3. O reembolso das contribuições pagas ao seguro-velhice e sobreviventes suíços e as indenizações únicas previstas no artigo 18, parágrafo 2 a 6, não impedem a concessão de rendas extraordinárias nos termos do parágrafo 1 do presente artigo; em tais casos, as contribuições reembolsadas ou as indenizações pagas são deduzidas das rendas a conceder.
1. Em vez de uma renda suíça, os nacionais brasileiros que deixaram a Suíça definitivamente podem solicitar o reembolso das contribuições pagas ao seguro-velhice e sobreviventes suíços. Seus sobreviventes que deixaram a Suíça e que não são de nacionalidade suíça também podem solicitar esse reembolso. O reembolso é regido pela legislação suíça nessa matéria.
2. Uma vez ocorrido o reembolso das contribuições, não poderá invocar qualquer direito no seguro-velhice, sobreviventes e invalidez suíços, com base em períodos de seguro anteriores, nem para fins de totalização do período conforme o artigo 14. TÍTULO IV
Disposições Diversas
1. As Autoridades Competentes das Partes deverão:
a) concluir um Ajuste Administrativo e tomar todas as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo, bem como designar os organismos de ligação;
b) informar reciprocamente quanto às medidas adotadas para a aplicação deste Acordo; e
c) informar reciprocamente, assim que possível, quaisquer alterações em suas respectivas legislações que possam influenciar na aplicação do presente Acordo.
2. De comum acordo as Instituições Competentes poderão estabelecer procedimentos eletrônicos para troca de informações incluindo aquelas relativas à morte de um beneficiário visando agilizar a implementação do presente Acordo e a concessão de benefícios.
No âmbito de suas competências, as Autoridades e as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação das Partes deverão auxiliar-se reciprocamente na implementação do presente Acordo. Esta assistência deverá ser gratuita, salvo exceções a serem acordadas entre as Autoridades ou as Instituições Competentes de ambas as Partes.
1. Para determinar a redução da capacidade de trabalho ou condição de invalidez para fins de concessão dos benefícios por invalidez, a Instituição Competente de cada uma das Partes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a legislação que aplicar.
2. Para fins de aplicação das disposições do parágrafo 1, a Instituição Competente da Parte em cujo território residir o requerente disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte, e sem ônus, relatórios e documentos médicos de que dispuser, observada sua legislação em matéria de sigilo médico.
3. Os relatórios médicos nos termos da legislação de uma ou de ambas as Partes com relação às pessoas que permaneçam ou que residam no território da outra Parte serão fornecidos pela Instituição do local de permanência ou de residência. Os relatórios estabelecidos nos formulários acordados entre as duas Partes são gratuitos.
4. Se a Instituição de uma das Partes solicita um exame médico complementar da pessoa que requereu ou que recebe um benefício, a Instituição da outra Parte realizará o exame necessário na região onde reside a pessoa interessada em virtude das disposições vigentes para esta Instituição e ao custo aplicável no Estado de residência. Essas despesas são reembolsadas pela Instituição que solicitou o exame após a apresentação de uma descrição detalhada acompanhada de comprovantes. As modalidades de procedimento de reembolso serão estabelecidas de comum acordo pelas Instituições Competentes.
A Instituição requerente tem o direito de solicitar o exame da pessoa por um médico de sua escolha, respeitando a legislação da Instituição requerida.
1. Para evitar abusos e fraudes contra o seguro no requerimento e no recebimento de benefícios relativos a seguro-velhice, sobreviventes e invalidez e seguro-acidentes, a Instituição Competente de uma das Partes pode, às suas custas e em conformidade com a legislação nacional de ambas as Partes, efetuar controles suplementares se houver uma suspeita fundada de que as pessoas recebem, tenham recebido ou tentem receber indevidamente benefícios.
2. Caso os controles a que se referem o parágrafo 1 não possam ser realizados pela Instituição demandada, a Instituição requerente poderá contratar uma empresa para realizá-los, observando-se a legislação vigente no Estado em que se dará o controle.
Quando dados pessoais são transmitidos em virtude do presente Acordo, as seguintes disposições são aplicáveis para o tratamento e a proteção de dados em conformidade com as disposições do direito nacional e do direito internacional vigentes em ambas as Partes em matéria de proteção de dados:
a) os dados somente podem ser transmitidos às Instituições competentes do Estado destinatário para a aplicação do presente Acordo e das disposições legais a que se refere; essas Instituições só podem processá-los e utilizá-los para a finalidade indicada; um processamento com outras finalidades é autorizado no marco da legislação do Estado destinatário, quando a operação se efetua com fins de seguridade social, incluindo os processos judiciais decorrentes desse direito;
b) a Instituição que transmite os dados deve assegurar a sua exatidão e zelar para que o conteúdo corresponda ao objetivo buscado; as proibições formuladas pelas legislações nacionais relativas à transmissão de dados deverão ser respeitadas; caso se verifique que dados inexatos ou dados que não possam ser transmitidos foram transmitidos, a Instituição destinatária deve ser imediatamente informada; essa última deverá corrigi-las ou destrui-las;
c) os dados pessoais transmitidos só podem ser armazenados, desde que o objetivo para o qual foram transmitidos o requeira; os dados não podem ser suprimidos se a sua destruição pode prejudicar os interesses pessoais dignos de proteção no âmbito da seguridade social;
d) a Instituição que transmite os dados e aquela que os recebe são obrigadas a proteger eficazmente os dados pessoais transmitidos contra qualquer acesso, qualquer modificação e qualquer divulgação não autorizados.
1. Quando a legislação de uma Parte prevê isenção, total ou parcial de taxas, selos ou emolumentos, por requerimentos ou documentos submetidos às Autoridades ou Instituições Competentes desta Parte, essa isenção se aplica também aos requerimentos e documentos emitidos pela Autoridade ou Instituição Competente da outra Parte para implementação do presente Acordo.
2. Os documentos que são produzidos para a aplicação do presente Acordo e da legislação de uma Parte estão isentos de toda legalização ou qualquer outra formalidade similar pelas autoridades diplomáticas ou consulares, quando tramitados diretamente entre as Instituições Competentes ou Organismos de Ligação.
1. As Autoridades e as Instituições Competentes das Partes podem corresponder-se diretamente entre si, bem como com qualquer pessoa, onde quer que essa pessoa resida e sempre que necessário para a aplicação deste Acordo.
2. Um requerimento ou documento não pode ser rejeitado pela Autoridade ou pela Instituição Competente de uma Parte unicamente por estar no idioma da outra Parte.
3. As Autoridades Competentes poderão estabelecer exceções ao parágrafo 2, no Ajuste Administrativo.
1. Um recurso contra uma decisão tomada por uma Instituição Competente de uma Parte pode ser apresentado com validade junto à Instituição Competente de qualquer Parte. O recurso será decidido conforme os procedimentos e a legislação da Parte cuja decisão está sendo questionada.
2. Qualquer requerimento, notificação ou recurso que, sob a legislação de uma Parte, deva ser apresentado em um prazo previsto junto à Instituição Competente desta Parte, mas que tenha sido apresentado no mesmo prazo junto à Instituição Competente da outra Parte deverá ser considerado como apresentado em tempo hábil.
3. A Instituição Competente, à qual um requerimento, declaração ou recurso foi apresentado, o transmitirá sem demora à Instituição Competente da outra Parte, indicando a data de recebimento do documento.
As decisões de uma Instituição Competente de uma das Partes serão notificadas diretamente por carta registrada ou qualquer outro meio de comunicação equivalente às pessoas que permanecem no território da outra Parte, sem prejuízo da sua comunicação ao Organismo de Ligação da outra Parte.
1. Os benefícios pecuniários devidos nos termos do presente Acordo ou da legislação de uma das Partes poderão ser pagos ao beneficiário na moeda da Parte da Instituição devedora ou em qualquer outra moeda definida por essa Parte.
2. As disposições da legislação de uma das Partes em matéria de controle das taxas de câmbio não podem ser um obstáculo aos pagamentos devidos em razão da aplicação do presente Acordo ou da legislação de uma das Partes.
3. Quando uma Instituição de uma das Partes deve efetuar pagamentos a uma Instituição da outra Parte, ela pode fazê-lo na moeda da primeira Parte, ou em qualquer outra moeda definida pela primeira Parte.
4.As Instituições Competentes das Partes estabelecerão mecanismos de transferências de divisas para o pagamento dos benefícios aos beneficiários ou dependentes que residam no território da outra Parte.
5. Em caso de uma das Partes introduzir disposições que restrinjam o câmbio ou a transferência de divisas, as Autoridades ou Instituições Competentes tomarão, imediatamente, as medidas necessárias para assegurar a transferência das quantias a serem pagas no âmbito deste Acordo.
Quando a Instituição Competente de uma Parte atribui erroneamente benefícios pecuniários, o valor pago indevidamente pode, a pedido e de acordo com a legislação da outra Parte, ser retido de um benefício concedido em virtude da legislação da outra Parte.
As divergências resultantes da aplicação ou da interpretação do presente Acordo serão resolvidas através de consulta entre as Autoridades Competentes das Partes.
Os nacionais suíços residentes no território do Brasil não estão sujeitos a qualquer restrição para se filiar ao seguro facultativo de invalidez, velhice e sobrevivência nos termos da legislação suíça, notadamente no que se refere ao pagamento das contribuições para esse seguro e o recebimento dos benefícios decorrentes.
1. O presente Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior a sua entrada em vigor.
2. As decisões anteriores à entrada em vigor do Acordo não são um obstáculo a sua aplicação.
3. Os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambas as Partes ou outros eventos cobertos ocorridos antes da entrada em vigor deste Acordo deverão ser considerados para determinar o direito a benefícios segundo este Acordo.
4. A aplicação do presente Acordo não resultará em qualquer redução do valor de um benefício para o qual o direito havia sido estabelecido antes da entrada em vigor deste Acordo.
5. Os direitos dos interessados cujo benefício foi negado antes da entrada em vigor do presente Acordo serão reavaliados a partir de novo pedido conforme o Acordo. No que diz respeito à Parte suíça esses direitos também podem ser revistos de ofício.
6. Os prazos de prescrição previstos pelas disposições legais das Partes para fazer valer qualquer direito decorrente do presente Acordo começam a partir da data da sua entrada em vigor.
7. O presente Acordo não se aplica aos direitos extintos pelo pagamento de uma indenização única ou pelo reembolso das contribuições.
1. O presente Acordo terá duração indefinida.
2. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, por via diplomática. Neste caso o presente Acordo permanecerá em vigor até o último dia do décimo segundo mês seguinte ao mês em que a denúncia foi notificada.
3. Se este Acordo for denunciado, quaisquer direitos adquiridos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios em conformidade com suas disposições serão mantidos, devendo as Partes adotar as medidas necessárias para garanti-los.
4. As Partes podem estabelecer acordos especiais que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes do término de vigência do Acordo.
1. O presente Acordo deverá ser ratificado pelas Partes em conformidade com suas respectivas legislações.
2. As Partes notificar-se-ão, por via diplomática, que cumpriram todos os requisitos legais e constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo.
3. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do recebimento da última notificação.
Em testemunho do que, as Partes devidamente representadas por suas autoridades, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 3/04/2014, em dois originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Luiz Alberto Figueiredo Machado - Ministro de Estado das Relações Exteriores
Johann Schneider-Ammann - Conselheiro Federal, Chefe do Departamento Federal de Assuntos Econômicos, Educação e Pesquisa da Confederação Suíça
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