Legislação

Decreto 10.060, de 14/10/2019

Art. 12

Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 12

- É vedado à empresa de trabalho temporário:

I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e

II - ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e

b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

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