Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo III - DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE (Ir para)
Art. 14- A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, no seu estabelecimento, e apresentará ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário.
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