Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo III - DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE (Ir para)
Art. 16- A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
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