Legislação

Decreto 10.060, de 14/10/2019

Art. 19

Capítulo III - DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE (Ir para)

Art. 19

- O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.

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