Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo I - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Parágrafo único - O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei 6.019/1974. [[ Lei 6.019/1974, art.4º-A]]
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