Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo V - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 28- O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior.
Parágrafo único - A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
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