Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo V - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 31- O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei 9.601, de 21/01/1998. [[CLT, art. 443.]]
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