Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.
Parágrafo único - Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.
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