Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 36- A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 6.019/1974. [[Lei 6.019/1974, art. 12.]]
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