Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 6º- Sempre que solicitado pelo Ministério da Economia, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer-lhe as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho.
Parágrafo único - O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, observado o regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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