Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 9º- A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
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